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PIS e COFINS: Conceito de insumo – Orientação da PGFN

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamentodo Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/ PR, confirmou a tendência de interpretação do conceito de insumos para PIS e COFINS já adotada, em instâncias inferiores, em outros processos judiciais sobre o mesmo tema e também no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Tal decisão firmou entendimento pela ilegalidade das regras de creditamento estabelecidas nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004 por comprometerem a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em decorrência da adoção de uma interpretação restritiva do conceito de insumos, além de adotarem indevidamente a lógica da não-cumulatividade aplicável ao ICMS e IPI.

O STJ definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando os critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

“Dessa forma, esse julgado representa um marco importante para esclarecer os aspectos que devem ser levados em consideração para caracterização de um determinado gasto como insumo”, comenta Fábio da Silva Oliveira, sócio da De Biasi.

É importante destacar que, para fins de caracterização de um bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente como insumo, deve ser levada em consideração a particularidade de cada processo produtivo, além de avaliar se a subtração desse item compromete a consecução da atividade-fim da empresa.

Embora o STJ tenha definido critérios específicos, deixou claro que tal interpretação não deve ser demasiadamente ampliada a ponto de adotar os conceitos de custos e despesas operacionais utilizados pela legislação do Imposto de Renda.

Diante desse cenário,a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestou por meio da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF concordando e recomendando a aplicação da decisão pela Receita Federal do Brasil.

Com a publicação da referida nota, a PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, com base no previsto no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º da Portaria PGFN nº502/2016.

“Na prática, além da dispensa de contestar e recorrer pela PGFN, a Receita Federal do Brasil também deve deixar de promover aglosa de créditos exclusivamente com base na interpretação restritiva do conceito de insumos previsto nas Instruções Normativas, mas sim levar em consideração os critérios de essencialidade e relevância”, destaca Fábio.

Com isso, os contribuintes que eventualmente adotam conceito mais restritivo em relação aos insumos, podem ter a oportunidade de revisar os procedimentos adotados de forma a identificar outros gastos que atendam aos requisitos definidos pelo STJ, ampliando assim as possibilidades de apropriação de créditos de PIS e COFINS.

É importante ressaltar que esses contribuintes devem buscar elementos suficientes para evidenciar a essencialidade do gasto em sua atividade produtiva, incluindo, além da avaliação física, o mapeamento contábil e fiscal, que devem ser mantidos como elementos de prova para exibição em eventual processo de fiscalização.

Sobre a De Biasi

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Escrito ou enviado por  De Biasi / Daniel Agrela