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“Nova proteção veicular” será vendida por Corretores

O corretor de seguros será o principal canal de comercialização dos novos produtos que surgirão no mercado a partir da regulamentação das associações de proteção veicular, que passarão atuar como em entidades de autogestão e cooperativas de seguros. É o que estabelece o Projeto de Lei Complementar aprovado nesta terça-feira (22 de maio) pela comissão especial que analisou, na Câmara, o PL 3.139/15, de autoria do deputado Lucas Vergilio, que trata da atuação irregular das cooperativas e associações de proteção veicular.

As associações e cooperativas que comercializam a proteção veicular terão um prazo de 180 dias para se regularizarem e se adaptarem aos novos preceitos legais, deixando de operar a margem da lei e seguindo o marco regulatório aprovado pela Susep e CNSP.

Outro ponto importante é o limite para a atuação dessas cooperativas e associações, que, aprovada a proposta, poderão apenas comercializar a “proteção” contra riscos patrimoniais, sendo impedidas de atuar no ramo de pessoas.

As cooperativas de seguros e as entidades de autogestão deverão atuar com exclusividade com operações de seguros privados ou outras a elas assemelhadas, o que evitará, por exemplo, a constituição de cooperativas ou associações “mistas”, ou seja, que conjuguem sua atuação no mercado a outras atividades.

O texto do projeto de lei complementar, que altera o Decreto Lei 73/66, prevê ainda a possibilidade de que as cooperativas de seguros e as entidades de autogestão possam buscar a cobertura de resseguro.

Para obter a autorização para operar, as entidades de autogestão deverão apresentar as condições contratuais redigidas de forma simples e clara, de modo a permitir sua fácil compreensão por parte dos associados. Terão ainda que descrever os planos, serviços e arranjos contratuais oferecidos a seus associados, bem como especificar a área geográfica de sua atuação e de sua cobertura.

Será exigido ainda que seja definido o alcance da cobertura ou do amparo dos associados, do procedimento para seu acionamento, bem como do rol taxativo das hipóteses e condições que impliquem limitações de direitos dos associados; e a eventual carência e da forma de cálculo, periodicidade e limites para as contribuições dos associados, inclusive para fins de constituição de fundos de reserva ou de contingência.

A exemplo do que ocorre com as seguradoras tradicionais, será exigido dessas entidades a apresentação de notas técnicas atuariais que demonstrem a viabilidade econômico-financeira dos planos, serviços e arranjos contratuais por ela oferecidos; e a comprovação de constituição de fundos especiais, reservas técnicas e provisões garantidoras de suas operações, conforme prazos e demais parâmetros definidos pelo CNSP.

 

Escrito ou enviado por  CQCS