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Corretor de resseguro não cadastrado na Susep poderá intermediar retrocessão

Terminou ontem quinta-feira (17) a consulta pública realizada pela Susep visando a alterar as normas válidas para as operações de aceite de retrocessão por seguradoras e sua intermediação.

A minuta de Resolução do CNSP proposta pela Susep permite que a operação de retrocessão seja intermediada por corretora de resseguro sediada no exterior e não cadastrada na Susep.

Além disso, deverá ser admitida também a aceitação por seguradoras locais de retrocessão oriunda de resseguradoras sediadas no exterior que não são cadastradas no Brasil.

Nos demais casos, o aceite de retrocessão no País ou no exterior poderá ser feito mediante negociação direta com o ressegurador ou através de corretora de resseguro.

Caso o texto inicial seja mantido, as seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando a globalidade de suas operações, em cada ano civil, a não ser que haja motivo tecnicamente justificável, casos em que a Susep poderá determinar exigências adicionais.

A resolução não permitirá que seguradoras autorizadas a operar exclusivamente em microsseguros ou especializadas em seguro Dpvat aceitem retrocessão.

A Susep também irá proibir as operações de aceite de retrocessão por entidades abertas de previdência privada ou cooperativas autorizadas a comercializar seguros.

As sugestões podem ser enviadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgcom.rj@susep.gov.br.

A minuta da Resolução do CNSP que trata da matéria está no site da Susep, podendo ser acessada neste endereço: https://goo.gl/KJC9YE

 

Escrito por  CQCS