A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece limite de 30 dias para pagamento de indenização de seguro. O prazo é contado a partir do aviso de sinistro.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lucas Vergilio (SD-GO) ao Projeto de Lei Complementar 404/17, do deputado Luis Tibé (Avante-MG). Vergílio retirou do texto o prazo de cinco dias, após o recebimento do aviso e da documentação específica, para a seguradora analisar o caso e pedir ao beneficiário eventuais complementações de informações.
Pelo substitutivo, a contagem de prazo fica suspensa até todas as exigências da seguradora sobre o sinistro serem completamente atendidas. No texto original, o prazo voltava a correr assim que a complementação dos documentos fosse entregue pelo beneficiário.
Segundo o relator, não é razoável a proposta prever para todo e qualquer seguro, independentemente de complexidade, o prazo de 30 dias para pagar a indenização:
– Não é plausível submeter às mesmas condições de prazos para um seguro de vida em caso de morte ou um sinistro de uma plataforma marítima de exploração de petróleo- , afirmou.
Vergilio disse que a seguradora jamais adotaria como regra o retardamento do pagamento da indenização. “Qualquer demora só costuma ocorrer em situações verdadeiramente justificáveis e dentro da gestão da mutualidade”, declarou.
Multa
O relator também reduziu o valor da multa a ser paga em casos de atrasos da seguradora. O projeto original previa a cobrança do dobro do total da indenização, e o substitutivo estabeleceu o percentual em 2%. Além disso, Vergilio retirou a responsabilidade solidária do ressegurador pelo pagamento.
A seguradora que deixar de cumprir o prazo está sujeita ao pagamento de atualização monetária sobre o valor da indenização, além de juros de mora de 1% ao mês, proporcional aos dias de atraso, contados a partir do fim do prazo. O texto inicial previa a contagem para pagamento de juros a partir da data do sinistro, além de atualização monetária do valor da indenização.
Para Vergilio, a multa adicional está muito além do que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “A alteração proposta viola princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Escrito por Agência Câmara
