A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para que aja em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo.
A curatela é também um munus que tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidade físicas ou mentais.
Estão sujeitos a curatela:
– aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
– aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
– os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
– os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
– os pródigos.
O curador tem a seu cargo a gerencia dos bens do interdito, cuidará deles, perceberá seus rendimentos, agirá segundo o padrão que o direito elege, de homem de negócios honesto. O curador apresentará anualmente balanço com sua prestação de contas.
Desta forma, deverá o curador (a) procurar um advogado de sua confiança, pois, para que possa vender um bem do curatelado é indispensável uma autorização judicial, que poderá ser concedida em um processo de alvará para venda.
Para evitar eventuais abusos e o comprometimento da dignidade do interdito, deverá que ser observado alguns aspectos como: a real precisão, inequívoca vantagem dentre outras – são cautelas recomendáveis.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
Escrito ou enviado por Débora May Pelegrim / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro